1. Processo nº: 15438/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4739/2017.3. Responsável(eis): JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA - CPF: 54958342168 4. Origem: JOSE OTACILIO DA ROCHA FERREIRA 5. Órgão vinculante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGICO 6. Distribuição: 4ª RELATORIA 7. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
8. CERTIDÃO Nº 4436/2019-SEPLE
A Secretaria do Plenário, em obediência às determinações legais e regulamentares, informa que o Senhor, José Otacílio da Rocha Ferreira , interpôs Pedido de Reexame em face do Parecer Prévio nº 57/2019 – 2ª Câmara, autos nº 4739/2017.
O recurso em referência foi protocolizado pelo interessado em 05/12/2019 (quinta-feira), sendo a Decisão recorrida disponibilizada no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2426, de 05/11/2019 (terça-feira), com publicação em 06/11/2019 (quarta-feira).
Considerando que a contagem do prazo recursal se iniciou em 07/11/2019 (quinta-feira), sendo o termo final para a interposição o dia 19/12/2019 (quinta-feira), certifica-se que o recurso manejado foi interposto dentro do prazo legal, devendo, por essa razão, ser considerado TEMPESTIVO, consoante os termos do artigo 60¹, da Lei n° 1284/2001 – Lei Orgânica.
É a informação.
Encaminhem-se os autos em epígrafe ao Gabinete da 4ª Relatoria, nos termos do artigo 59², parágrafo único da LO/TCE-TO, bem como o processo n° 4739/2017, em obediência aos preceitos apontados no artigo 9º, parágrafo 3º da IN nº 08/2003
¹Art. 60. O pedido de reexame, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal.
²Art. 59, parágrafo único: O pedido a que se refere este artigo será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e depois de instruído, na forma do Regimento Interno, será apreciado pelo Tribunal Pleno.
Documento assinado eletronicamente por: GIRLEY ALMEIDA FERREIRA, ASSESSOR I, em 06/12/2019 às 13:51:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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